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Causa Maior - Estatutos


CAUSA MAIOR – ASSOCIAÇÃO

 

Capítulo I

 

I – Denominação, sede, objecto e atribuições da associação

 

Artigo 1º

 

A Associação adopta a designação de “Causa Maior – Associação” é constituída por tempo indeterminado, prosseguindo a sua actividade nos termos dos presentes Estatutos.

A Associação é uma organização não-governamental, não tem fins lucrativos e reveste a característica de uma pessoa colectiva de natureza associativa privada, que se regerá pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação portuguesa aplicável.

A Associação tem a sede social no Casal de S. Julião, Estrada do Castelo, 2950-306 Palmela, e poderá constituir delegações noutras localidades, onde tal seja justificado.

A Assembleia Geral poderá, como é de lei, alterar o local da sede social da Associação.

 

Artigo 2º

 

A Associação tem por objecto actuar nas áreas da Educação, da Formação, da Investigação e da Tecnologia visando, em especial, objectivos de cariz social, em colaboração com as entidades locais responsáveis, nas diversas zonas onde possa ser útil. Integrada, em larga maioria, por professores, participará na conceptualização e na concretização de iniciativas que permitam a valorização da qualidade de vida, quer numa perspectiva económica, quer numa cultural, de grupos populacionais, em domínios distintos, sempre analisadas, estudadas e acompanhadas com representantes dos interessados. As áreas de intervenção serão escolhidas entre as que se apresentem como as que se revestem de maior necessidade e oportunidade, pelo que poderão estar relacionadas directamente com a resolução de problemas imediatos, como com a habilitação para o exercício de ofícios, como ainda com tipos de formação mais avançada.

 

Artigo 3º

 

Para prossecução dos seus objectivos, são atribuições da Associação:

Quanto à representação e defesa dos seus objectivos:

Fomentar o avanço técnico-científico, a qualidade da educação, da investigação e do desenvolvimento social e tecnológico, em benefício do país e da comunidade em geral, com respeito pela necessária vitalidade económica das actividades representadas;

Manter relações institucionais com a Administração Pública nacional e com as instituições congéneres nacionais e internacionais;

Manter relações com as instituições cujos fins sejam complementares aos da presente Associação, privilegiando ligações nacionais e internacionais que reforcem a importância económica e social da Associação;

Promover a colaboração e intercâmbio de informações, a nível internacional, com instituições congéneres e seus associados.

Quanto ao desenvolvimento dos seus objectivos:

Promover a imagem, nacional e internacional, da Associação e dos seus fins, fomentando o relacionamento internacional;

Para melhor assegurar a realização dos seus objectivos, poderá estabelecer acordos e celebrar contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente, providenciará no sentido de beneficiar dos apoios e dos direitos que se constituam em razão da sua natureza jurídica;

Incluem-se no disposto no número anterior, a possibilidade da Associação participar no capital social de sociedades, desde que estas prossigam fins que não se mostrem incompatíveis com a sua natureza jurídica.

Quanto ao apoio de iniciativas externas:

Colaborar com iniciativas alheias de interesse para a promoção das actividades que a Associação representa e defende;

Promover, em cooperação com entidades públicas e privadas, estudos, seminários, colóquios ou outras acções de divulgação de interesse para os associados.

 

Artigo 4º

 

Em toda a sua actividade, a Associação manterá isenção e independência totais relativamente a convicções políticas, religiosas ou ligadas às relações laborais.

A Associação organizar-se-á tendencialmente em Secções, Delegações e Grupos de Trabalho.

A constituição definitiva de Secções e Delegações deverá ser aprovada em Assembleia Geral.

 

 

Capítulo II

 

Dos associados efectivos, aderentes e honorários da Associação

 

Secção I – Dos tipos de sócios

 

Artigo 5º

 

Podem ser associados efectivos da Associação pessoas colectivas ou pessoas individuais que, preenchendo integralmente os requisitos constantes destes Estatutos, tenha, méritos técnicos e profissionais reconhecidos nos campos de actividade da Associação e integridade moral.

 

Artigo 6º

 

Terão obrigatoriamente a qualidade de associados aderentes:

- Os admitidos, durante o primeiro ano de permanência na Associação, salvo o disposto no número 3 do Artigo 9º.

 

Artigo 7º

 

Podem ser associados honorários, por convite da Associação:

Pessoas singulares com prestígio em actividades relacionadas com a Associação;

Pessoas singulares que tenham prestado serviços de especial relevo à Associação;

Pessoas colectivas, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de carácter técnico-científico do âmbito da Associação;

Organizações cujo relacionamento com a Associação deva ser considerado especialmente significativo.

 

 

Secção II – Do processo de admissão

 

Artigo 8º

 

O pedido de admissão será dirigido ao Secretário Geral, acompanhado de informação acerca da situação legal do candidato, caracterização da actividade desenvolvida e resenha curricular actualizada.

O Secretário Geral poderá exigir ao candidato o fornecimento dos elementos complementares que entenda convenientes para a instrução do processo de admissão;

O Secretário Geral submeterá ao Conselho de Administração as propostas de admissão de novos associados, acompanhadas do seu parecer que, se for negativo, deve ser fundamentado.

A admissão de um novo associado só será considerada definitiva após aprovação da candidatura pelo Conselho de Administração.

No caso de decisão negativa, o candidato poderá reclamar para a Assembleia Geral, fundamentando a sua atitude.

Da admissão pelo Conselho de Administração de novos associados será dado conhecimento imediato aos associados existentes.

 

Artigo 9º

 

Decorrido um ano sobre a data da decisão da admissão de um associado aderente e não tendo havido contestação por qualquer sócio, após obtida a concordância do Conselho de Administração, esta torna-se efectiva.

No caso de ter havido contestação à admissão pelo Conselho de Administração de um associado aderente, a passagem a sócio efectivo será apreciada em Assembleia Geral.

Antes do prazo referido no nº 1, mas não inferior a três meses, qualquer associado efectivo pode propor a apreciação pelo Secretário Geral da imediata concessão do estatuto de associado efectivo a um associado aderente desde que não tenha sido manifestada qualquer reserva por parte doutros associados no prazo de sessenta dias a contar do conhecimento a que se refere o nº 5 do Artigo 8º.

O Secretário Geral submeterá, então, a sua apreciação ao Conselho de Administração.

 

 

Secção III – Dos direitos e deveres doa associados

 

Artigo 10º

 

São direitos dos associados efectivos:

Participar nas actividades da Associação;

Receber as informações que para tanto solicitar da Associação;

Participar com direito a voto nas Assembleias Gerais, designadamente propondo orientações para a Associação e apreciando as actividades desenvolvidas;

Candidatar-se a qualquer cargo e intervir nos processos eleitorais;

Propor novos associados e a admissão como sócios efectivos dos associados aderentes;

São deveres dos associados efectivos e aderentes:

Respeitar e cumprir os Estatutos e os Regulamentos da Associação;

Contribuir para o progresso da Associação;

Prestar prontamente à Associação as informações por esta requerida para o cumprimento das suas finalidades;

Proceder ao pagamento pontual das quotas e outras prestações devidas à Associação;

Dar conhecimento à Associação, no prazo de sessenta dias, de quaisquer situações ocorridas que, à luz dos preceitos estatutários e regulamentares, sejam susceptíveis de modificar o sentido da apreciação do seu processo de admissão e os pressupostos da sua permanência como associado.

 

Artigo 11º

 

São direitos dos associados aderentes:

Participar em todas as iniciativas da Associação, salvo naquelas em que pela sua natureza própria decorram incompatibilidades óbvias;

Receber o material informativo difundido;

Tomar parte, sem direito a voto, nas Assembleias Gerais.

 

Artigo 12º

 

São direitos dos associados honorários:

Participar nas iniciativas da Associação para que sejam convidados;

Receber material informativo de interesse mútuo;

Participar nos trabalhos do Conselho Consultivo para que sejam convidados;

É dever dos associados honorários contribuírem para o melhor relacionamento e cooperação da Associação com pessoas e organizações relevantes que possam contribuir para os fins desta.

 

 

Secção IV – Da perda temporária e definitiva de direitos

 

Artigo 13º

 

Perdem a qualidade de associados da Associação:

Automaticamente, os associados que solicitarem a sua desvinculação, excepto se contra eles correr processo disciplinar ou outra acção, inclusive judicial, proposta pela Associação;

Por decisão fundamentada do Conselho de Administração, da qual cabe recurso para a Assembleia Geral, aqueles que perderem a qualidade que justificou a sua admissão, bem como os que deixem de cumprir os Estatutos e Regulamentos da Associação e as suas obrigações legais, ou, de qualquer modo, prejudiquem os interesses ou a imagem da Associação;

Os associados suspensos temporariamente por mais de um ano pelas razões previstas na alínea c) do nº 2 do presente Artigo.

Terão a sua qualidade de associados suspensa temporariamente:

Os associados que o requererem, por motivos justificados;

Os associados que tenham sido notificados de que a sua situação está a ser apreciada pelo Secretário Geral, para os efeitos previstos na alínea b) do nº 1 deste Artigo, até que seja emitida decisão;

Os associados com quotizações em atraso superior a seis meses.

 

 

Capítulo III

 

Da Assembleia Geral e do Conselho Consultivo

 

Artigo 14º

 

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo as suas decisões vinculativas desde que conformes aos Estatutos e à Lei.

É constituída pelos associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

Os associados aderentes poderão participar nos trabalhos, não contando para o quorum, nem tendo direito a voto.

A Assembleia reúne em sessões ordinárias nos termos estatutários. Reúne em sessões extraordinárias nos termos do n 5º do presente Artigo.

A Assembleia Geral reunirá ordinária e obrigatoriamente no primeiro trimestre de cada ano civil para apresentação do Relatório e Contas do Conselho de Administração, programa de Actividades e, quando necessário, nos termos previstos nos presentes Estatutos, para feito de eleições dos Órgãos Associativos.

As sessões da Assembleia Geral Extraordinária poderão realizar-se a qualquer momento por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de trinta por cento dos associados efectivos.

 

Artigo 15º

 

As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por aviso legal, que poderá ser complementado por faz, correio electrónico, ou outro meio que ofereça as mesmas ou maiores garantia para o destinatário, enviado a todos os associados, efectivos e aderentes, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, acompanhado da ordem de trabalhos e de quaisquer documentos a apreciar.

As Assembleias Gerais funcionarão com a presença de qualquer número de associados se, meia hora depois da primeira convocação, não estiver presente a maioria dos membros com direito a voto.

Os associados efectivos e aderentes poderão fazer-se representar validamente por quaisquer outros associados, de igual categoria, por simples comunicação escrita à Mesa da Assembleia Geral, até à hora da convocação.

Nenhum associado poderá representar mais de cinco outros associados.

Salvo o disposto no Artigo 26º dos presentes Estatutos, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

 

Artigo 16º

 

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, dois Secretários e dois suplentes.

São da sua responsabilidade a convocação dos associados, a elaboração das actas e quaisquer outros aspectos processuais.

 

Artigo 17º

 

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da Associação, integrando:

O Presidente da Assembleia Geral, que presidirá;

O Presidente do Conselho de Administração;

O Presidente do Conselho Fiscal;

Os Presidentes dos Conselhos de Administração cessantes;

Um representante de cada secção e Delegação com comissões constituídas;

O Secretário Geral.

As reuniões do Conselho Consultivo poderão integrar sócios honorários, bem como quaisquer associados ou outras personalidades convidadas pelo seu Presidente.

O Conselho Consultivo reunirá por convocação do seu Presidente, a pedido de outros órgãos sociais ou de dez por cento dos associados efectivos.

A convocação e a data da reunião serão enviadas, a título de informação, aos associados efectivos e aderentes.

 

 

Capítulo IV

 

Do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal

 

Artigo 18º

 

O Conselho de Administração da Associação será constituído por um Presidente e um mínimo de quatro e um máximo de seis vogais.

O Conselho de Administração deliberará sobre qual dos vogais exercerá as funções de Secretário Geral.

Vinculam juridicamente a Associação as assinaturas do Presidente e do Secretário Geral, sendo que para as questões do foro de gestão corrente bastará a assinatura do Secretário Geral ou, no impedimento deste as de dois vogais.

A Assembleia Geral pode decidir remunerar as funções dos órgãos estatutários da Associação.

O Conselho de Administração é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

Artigo 19º

 

De acordo com os poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições da Associação, compete ao Conselho de Administração, entre outras:

Analisar e aprovar os planos anuais de actividades e os regulamentos internos;

Analisar e aprovar o Relatório Anual, o Orçamento e as respectivas Contas;

Representar a Associação em juízo ou fora dele;

Criar, noutros lugares onde a Associação venha a exercer acidentalmente ou permanentemente a sua actividade, qualquer espécie de representação e organizá-la pela forma que julgue mais eficaz;

Negociar e contratar empréstimos e emitir garantias no quadro da valorização do património da Associação e da concretização dos seus fins;

Garantir a efectivação dos direitos dos associados;

Delegar no Secretário Geral as competências que entender necessárias para o bom funcionamento da Associação e fiscalizar o exercício dessas competências;

Definir as linhas de orientação que deverão pautar as acções da Associação.

 

Artigo 20º

 

Cada Secção ou Delegação criada no âmbito do nº 3 do Artigo 4º constituirá uma comissão com um mínimo de três e um máximo de sete membros, à qual incumbirá a coordenação e estudo dos seus assuntos próprios e a direcção da sua actividade, respeitando a orientação do Conselho de Administração.

 

 

Conselho Fiscal

 

Artigo 21º

 

A fiscalização dos actos de gestão económico-financeira da Associação é assegurada por Conselho Fiscal constituído por um Presidente e dois Secretários.

O Conselho Fiscal terá reuniões trimestrais para:

Examinar a escrita e verificar balancetes de receitas e despesas, conferir documentos de despesas e confirmar a legalidade dos pagamentos efectuados;

Elaborar parecer sobre o Relatório de Contas do Conselho de Administração a ser submetido à Assembleia Geral;

Apreciar os Relatórios de Actividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido à sua apreciação pelo Conselho de Administração;

O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

 

Capítulo V

 

Eleição, suspensão de funções e exoneração dos titulares dos órgãos sociais

 

Artigo 22º

 

Serão eleitos, de cinco em cinco anos, em Assembleia Geral Ordinária, os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

As candidaturas serão por listas, devendo ser indicado o órgão a que cada associado se candidata e respectivo Presidente proposto.

 

Artigo 23º

 

Haverá suspensão do exercício do mandato se:

O titular do órgão o requerer, indicando a razão e o tempo previsível da suspensão;

For aberto processo de exoneração;

Será aberto processo de exoneração se:

As funções do cargo em causa forem cumpridas sem a diligência adequada ao bom funcionamento da Associação;

Forem praticados actos contrários à boa imagem e interesses da Associação;

Se verificarem práticas reiteradas de desrespeito pelas regras internas ou forem infringidas intencionalmente normas legais;

O processo de exoneração será apreciado em Assembleia Geral, na qual também se decidirá sobre a substituição, caso a exoneração se consume.

 

 

Capítulo VI

 

Do Secretário Geral

 

Artigo 24º

 

O Secretário Geral é o órgão executivo da Associação, sendo o responsável pela execução das deliberações do Conselho de Administração a cujas reuniões deve assistir e tem essencialmente como competências próprias de gestão corrente, entre outras, em matérias de:

Orientação e tutela nas actividades administrativas;

Movimentação de capitais monetários e outros actos patrimoniais, de acordo com as orientações do Conselho de Administração;

Organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal da Associação, cabendo-lhe ainda a administração ordinária do património da Associação, dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração no Plano Anual de Actividades;

Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração o Plano de Actividades, regulamentos internos, o Orçamento e o Relatório de Contas;

Zelar pelo cumprimento das deliberações dos órgãos da Associação;

Despachar e assinar o expediente corrente;

Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal da Associação;

Manter o Conselho de Administração regularmente informado sobre o ritmo de execução do Plano de Actividades e da situação financeira da Associação, bem como dos eventuais desvios às previsões e objectivos daquele plano;

Propor ao Conselho de Administração todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento da Associação, ainda que não constem do plano de actividades;

Responder e responsabilizar-se perante o Conselho de Administração pela correcta utilização dos meios financeiros da Associação.

 

 

Capítulo VII

 

Elementos patrimoniais

 

Artigo 25º

 

Constituem receitas da Associação:

Jóias e quotas pagas pelos associados;

Subsídios, heranças, legados e doações, em espécie ou pecuniários, que lhe sejam atribuídos;

Rendimentos de bens e capitais próprios;

Quaisquer proventos decorrentes de iniciativas próprias ou outras em que participe.

 

 

Capítulo VIII

 

Disposições finais

 

Artigo 26º

 

A alteração dos Estatutos da Associação só poderá efectuar-se por maioria qualificada de três quartos do número de associados presentes. Se for em primeira convocação, a Assembleia só poderá deliberar desde que estejam presentes metade dos associados efectivos, se for em segunda convocação, poderá deliberar qualquer que seja o número de associados presentes, desde que a alteração seja aprovada por maioria de três quartos dos associados presentes.

A dissolução da Associação só poderá efectuar-se por voto favorável de três quartos do número de todos os associados efectivos independentemente de ser em primeira ou segunda convocação.

A Assembleia Geral será convocada expressamente para esses efeitos e da convocatória deverão constar os preceitos estatutários aplicáveis quanto ao quorum.

 

Artigo 27º

 

No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

 

Artigo 28º

 

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

Palmela, 11 de Outubro de 2013

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